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Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006

A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 12

A consignação de auxílio financeiro será permitida para associação assistencial e sindicato legalmente reconhecidos como organização representativa de classe de militar e de servidor público do Estado do Paraná e permitir-se-á consignação de empréstimo para cooperativa de crédito mútuo, instituição bancária, financeira e entidade aberta de previdência complementar. § 1º. Em se tratando de Financeiras e Entidades Abertas de Previdência Complementar, somente serão admitidas aquelas que comprovarem as exigências seguintes:

I

esteja estabelecida ou mantenha filial no Estado do Paraná há mais de 10 anos;

II

utilize recursos próprios na concessão de empréstimos; possua Central de Atendimento com discagem gratuita para prestação de informações e orientações diversas, de forma a atender todas as solicitações e necessidades;

III

possua Serviço de Ouvidoria com discagem gratuita para recebimento de reclamações e sugestões; e

IV

possua número mínimo de 300 clientes. § 2º. A consignação de que trata o "caput" deste artigo não poderá vincular outros produtos e serviços, limitando-se ao seguro prestamista. § 3º. Do disposto no parágrafo segundo deste artigo, excetua-se a cooperativa de crédito mútuo de entidade representativa de servidor público civil e militar do Estado do Paraná.