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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006

A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 10

A consignação de mensalidade de cooperativa de crédito mútuo será permitida para entidade representativa de servidor público civil e militar do Estado do Paraná.