Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do Termo de Compromisso correspondente ao seu pagamento deverão ocorrer previamente a emissão da LI ou LAS.
§ 1º
O Termo de Compromisso emitido pela Câmara de Compensação Ambiental prevista no art. 6° deste Decreto, firmado entre o IAT e o empreendedor, estabelecerá as condições de execução da medida compensatória.
§ 2º
A emissão da LI ou LAS ficará condicionada à comprovação da quitação da compensação ambiental.
§ 3º
Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo requerente, após análise do órgão licenciador, poderá ser emitida LI ou LAS mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta-TAC para pagamento em momento posterior à emissão da licença.