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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 8º

O valor da Compensação Ambiental - CA será estabelecido com base na Matriz para a Valoração do Grau de Impacto, por meio de portaria do IAT, nos termos do art. 15 deste Decreto, em que: CA = VR X GI sendo: CA = Compensação Ambiental, em UPFPR GI = Grau de Impacto, em pontos percentuais VR = Valor de Referência, em UPFPR

§ 1º

O Grau de Impacto-GI é definido com base no somatório dos pontos percentuais atribuídos aos impactos relacionados aos seguintes componentes:

I

localização;

II

valor total do investimento;

III

fatores ambientais;

IV

socioculturais e econômicos;

V

natureza dos impactos.

§ 2º

Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, os estudos ambientais deverão conter as informações necessárias para a valoração do Grau de Impacto.

§ 3º

No requerimento da Licença Ambiental de Instalação-LI ou, quando couber, Licença Ambiental Simplificada-LAS, o empreendedor deverá inserir no Sistema de Gestão Ambiental-SGA o valor total do empreendimento, o valor de referência e os indicadores ambientais definidos por portaria pelo IAT, nos termos do art. 15 deste Decreto, momento em que será gerado o montante da compensação ambiental.

§ 4º

O montante da compensação ambiental será informado por meio de notificação eletrônica, após a geração do protocolo do requerimento de licenciamento.

§ 5º

O requerente poderá solicitar reconsideração do montante da compensação ambiental, apenas uma vez, devidamente fundamentada, à Diretoria de Licenciamento e Outorga-DILIO, no prazo máximo de quinze dias, contados do envio da notificação prevista no §4º deste artigo.