Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O valor da Compensação Ambiental - CA será estabelecido com base na Matriz para a Valoração do Grau de Impacto, por meio de portaria do IAT, nos termos do art. 15 deste Decreto, em que: CA = VR X GI sendo: CA = Compensação Ambiental, em UPFPR GI = Grau de Impacto, em pontos percentuais VR = Valor de Referência, em UPFPR
§ 1º
O Grau de Impacto-GI é definido com base no somatório dos pontos percentuais atribuídos aos impactos relacionados aos seguintes componentes:
I
localização;
II
valor total do investimento;
III
fatores ambientais;
IV
socioculturais e econômicos;
V
natureza dos impactos.
§ 2º
Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, os estudos ambientais deverão conter as informações necessárias para a valoração do Grau de Impacto.
§ 3º
No requerimento da Licença Ambiental de Instalação-LI ou, quando couber, Licença Ambiental Simplificada-LAS, o empreendedor deverá inserir no Sistema de Gestão Ambiental-SGA o valor total do empreendimento, o valor de referência e os indicadores ambientais definidos por portaria pelo IAT, nos termos do art. 15 deste Decreto, momento em que será gerado o montante da compensação ambiental.
§ 4º
O montante da compensação ambiental será informado por meio de notificação eletrônica, após a geração do protocolo do requerimento de licenciamento.
§ 5º
O requerente poderá solicitar reconsideração do montante da compensação ambiental, apenas uma vez, devidamente fundamentada, à Diretoria de Licenciamento e Outorga-DILIO, no prazo máximo de quinze dias, contados do envio da notificação prevista no §4º deste artigo.