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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 7º

A compensação ambiental com fundamento em RAP, em RAS ou outros estudos ambientais previstos no art. 4º da Lei nº 20.929, de 2021 será destinada integralmente ao custeio de atividades de gestão ambiental.

§ 1º

Incluem-se entre as despesas de custeio de atividade de gestão ambiental, a aquisição de bens, a execução de obras e serviços, os dispêndios com pessoal, a manutenção de convênios, contratos e termos de cooperação técnica, e outras exigências pertinentes à execução da política ambiental no âmbito do Estado do Paraná, no exercício das atribuições e competências do IAT previstas na Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, ou outra que vier substituir.

§ 2º

As compensações decorrentes da implantação de atividades e de empreendimentos públicos poderão ser efetivadas mediante aplicação de recursos em atividades de gestão ambiental no Estado do Paraná.