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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 4º

No caso de ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade já licenciada, identificado impacto negativo não mitigável durante a ampliação/modificação, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo da ampliação ou modificação.