Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São sujeitos passivos ao pagamento da Compensação Ambiental, de que trata a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por empreendimentos ou por atividades enquadradas pelo órgão ambiental competente, como efetivos ou potenciais causadores de significativos, altos ou médios impactos negativos não mitigáveis, assim caracterizados, com apresentação dos seguintes estudos ambientais:
I
Relatório Ambiental Preliminar – RAP;
II
Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
III
outros estudos ambientais de empreendimentos com impactos negativos não mitigáveis a serem definidos através de portaria do IAT.
§ 1º
Estão excluídos dos sujeitos passivos nos termos do caput deste artigo os empreendimentos sujeitos à medidas compensatória previstas no Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, e no art. 3° da Lei n° 20.929, de 2021.
§ 2º
Empreendimentos objeto de outros estudos ambientais não listados no caput deste artigo poderão ser submetidos à compensação ambiental, após análise do órgão ambiental licenciador, quando verificado impacto negativo não mitigável.