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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 14

A identificação de impactos ambientais negativos não mitigáveis, causados quando da implantação e/ou operação da atividade ou do empreendimento, que não tenham sido contemplados pelo Termo de Compromisso emitido pela Câmara de Compensação Ambiental, prevista no art. 6° deste Decreto, será alvo de nova compensação e ou reparação de dano ambiental a critério do IAT.

§ 1º

A Câmara de Compensação Ambiental deverá propor os critérios e a eventual necessidade da compensação ambiental e ou reparação de danos ambientais.

§ 2º

Cabendo compensação ambiental, está se dará por aditivo ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental anteriormente firmado ou instrumento específico.