Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os empreendimentos ou atividades causadoras de impactos negativos não mitigáveis e que não tiveram a compensação ambiental definida na fase de LI ou LAS terão esta condicionante estabelecida na fase de licenciamento em que se encontrarem.
§ 1º
Os empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados estão sujeitos à compensação ambiental na licença de regularização.
§ 2º
Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento antes da publicação da Lei n ° 20.929, de 2021, e que não tiveram suas compensações ambientais definidas deverão se adequar ao disposto neste Decreto no momento da renovação da Licença de Operação, da Licença de Ampliação, prorrogação da Licença de Instalação ou quando convocados pelo IAT.
§ 3º
Caso o órgão ambiental licenciador verifique discrepância entre o valor base objeto do cálculo da compensação ambiental entre a Licença de Instalação-LI e a Licença Ambiental de Operação-LO, poderá efetuar a cobrança de valor residual sobre a diferença.