Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Termo de Compromisso-TC e o Termo de Ajustamento de Conduta-TAC emitidos pela Câmara de Compensação Ambiental, prevista no art. 6° deste Decreto, é parte integrante das condições do respectivo licenciamento ambiental e sua inexecução implicará execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial, na forma do disposto no art. 778 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição autônoma das demais sanções administrativas e penais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único
A execução judicial será promovida, conforme o caso, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do Decreto n° 4.597, de 6 de maio de 2020, ou outra norma que vier a substituir.