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Artigo 1º, Inciso VII, Alínea h do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 1º

Para efeitos deste Decreto entende-se por:

I

Compensação Ambiental-CA: contrapartida visando minimizar os impactos ambientais negativos, a título de compensação, de forma a promover a retribuição devida ao meio ambiente e à coletividade, pela geração de prejuízos e danos ambientais efetivos;

II

Impacto Negativo Não Mitigável: impacto decorrente de empreendimentos considerados, efetivo ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, que possam provocar alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, capazes de direta ou indiretamente, prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população, ou ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas, à estética e ao uso sustentável do meio ambiente;

III

Empreendimento: organização produtiva ou atividade utilizadora de recursos naturais, requerente de Licenciamento Ambiental, geradores de impacto ambiental;

IV

Grau de Impacto-GI: a unidade de medida dos impactos negativos não mitigáveis, obtida pelo somatório dos pontos pertinentes aos indicadores ambientais de cada componente avaliado;

V

Indicadores Ambientais: parâmetros quantificáveis da amplitude dos impactos negativos não mitigáveis de um empreendimento, definidos em pontos percentuais, que integram os componentes considerados para o estabelecimento do grau de impacto;

VI

Valor de Referência-VR: o valor equivalente ao somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento ou atividade, desde o seu planejamento até sua efetiva operação, excluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para a mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e aos custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;

VII

Estudos Ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais exigíveis no licenciamento ambiental, sendo os estudos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentados como subsídio para a análise da licença e/ou autorização requerida, tais como:

a

Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;

b

Relatório Ambiental Preliminar - RAP;

c

Relatório Ambiental Simplificado – RAS;

d

Projeto Básico Ambiental – PBA;

e

Plano de Controle Ambiental - PCA;

f

Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;

g

Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;

h

Programa de Gerenciamento de Risco - PGR;

i

Projeto de Controle de Poluição Ambiental – PCPA;

j

Avaliação Ambiental Integrada - AAI ou Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, dentre outros;

VIII

Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA: o EIA é um estudo ambiental exigido para o licenciamento de empreendimento ou atividade enquadrada pelo órgão ambiental competente, como efetiva ou potencial causadora de significativo impacto ambiental, que deve ser elaborado por equipe multidisciplinar a partir de Termo de Referência, é acompanhado do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, que reflete as principais conclusões do EIA, traduzidas em linguagem acessível, com o objetivo de informar à comunidade e subsidiar a sua participação em procedimento de consulta pública sobre o empreendimento ou atividade;

IX

Relatório Ambiental Simplificado-RAS: o estudo pertinente aos aspectos ambientais relacionados ao desenvolvimento de um empreendimento ou atividade enquadrada, pelo órgão ambiental competente, como efetiva ou potencial causadora de médio impacto ambiental, contendo, entre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção da atividade ou empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;

X

Relatório Ambiental Preliminar-RAP: instrumento de subsídio ao licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que possam causar impactos ao meio ambiente, o RAP tem como objetivo analisar a viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente poluidoras, enfatizando a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, o projeto urbanístico, os impactos que podem ser causados pela implantação do empreendimento, as medidas mitigadoras e de controle ambiental que devem ser adotadas para a sua viabilidade;

XI

Termo de Ajustamento de Conduta-TAC: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

XII

Termo de Compromisso-TC: instrumento com caráter de título executivo extrajudicial, celebrado na formalização da definição da compensação ambiental prevista no art. 12 deste Decreto, entre o Instituto Água e Terra - IAT e o empreendedor, que estabelecerá os termos da vinculação ao objeto da compensação ambiental.