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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 7125 de 13 de Junho de 2017

Altera, na forma que especifica, o Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, da Procuradoria-Geral do Estado.

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Art. 13

Ficam acrescidos o inciso VII e o parágrafo único ao art. 40 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, e seu caput e incisos I e VI passam a ter a seguinte redação: "Art. 40. Compete às Procuradorias Regionais: I - representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado do Paraná nas comarcas e circunscrições integrantes do seu âmbito de atuação, fixadas por resolução do Procurador-Geral, observadas as características e necessidades regionais, relativamente a todos os processos físicos que tramitem na Regional, independentemente da matéria ou fase processual; (NR) (...) VI - prestar atendimento ao público em geral, independentemente da Procuradoria Especializada a que estiverem vinculadas. (NR) VII - receber intimações de oficiais de Justiça relativas aos processos que tramitam nas comarcas de sua circunscrição, independentemente da matéria. Parágrafo único. Os Procuradores do Estado lotados nas Procuradorias Regionais estarão vinculados e subordinados a uma das Especializadas da Procuradoria-Geral do Estado, para atuação nos processos eletrônicos, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste artigo."