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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 7044 de 05 de Julho de 1990

Dispõe da nova redação do § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990, e dá outras diretrizes.

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Art. 9º

Fica revogado a partir de 1º de janeiro de 1.991, exceto em relação aos produtos semi-eleborados arrolados no Convênio ICM 07/89, o § 4º do art. 35 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, que trata da manutenção dos créditos fiscais nas saídas isentas que destinem mercadorias para estabelecimentos com domicílio no município de Manaus.