Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7044 de 05 de Julho de 1990
Dispõe da nova redação do § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990, e dá outras diretrizes.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nas saídas de produtos semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, a base de cálculo para pagamento do ICMS, observará os percentuais de redução previstos no Convênio 07/89, de 27 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único
Nas operações realizadas até 31 de dezembro de 1990, a base de cálculo a que se refere o "caput" será reduzida em 50% (cinquenta por cento).