Artigo 6º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 7044 de 05 de Julho de 1990
Dispõe da nova redação do § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990, e dá outras diretrizes.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a fixação da base de cálculo nas operações com café cru realizadas de 19 de março de 1990 até a data de vigência deste Decreto, prevalecerá:
I
os preços mínimos de registro vigentes em 12 de março de 1990, divulgados pelo Instituto Brasileiro do Café;
II
a taxa cambial de:
a
Cr$ 42,294 (quarenta e dois cruzeiros, duzentos e noventa e quatro milésimos) para a compra do dólar dos Estados Unidos da América, para as operações realizadas de 19 de março de 1990 a 29 de abril de 1990;
b
Cr$ 50,000 (cinquenta cruzeiros) para a compra do dólar dos Estados Unidos da América, para as operações realizadas durante o período de 30 de abril até 31 de maio de 1990;
c
o valor médio do dólar dos Estados Unidos da América ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, para as operações realizadas durante o período de 1º a 30 de junho de 1990.