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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 7044 de 05 de Julho de 1990

Dispõe da nova redação do § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990, e dá outras diretrizes.

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Art. 5º

As operações de exportação registradas no Instituto Brasileiro do Café, sob os critérios anteriormente em vigor, ficam submetidas às disposições deste Decreto, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.