Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 7044 de 05 de Julho de 1990
Dispõe da nova redação do § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990, e dá outras diretrizes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
§ 1º
Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para os fins previstos neste artigo, adotar-se-á a base de cálculo estabelecida no artigo 2º.
§ 2º
Relativamente à operação prevista no "caput", o remetente da mercadoria indicará no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.