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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 7044 de 05 de Julho de 1990

Dispõe da nova redação do § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990, e dá outras diretrizes.

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Art. 4º

Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

§ 1º

Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para os fins previstos neste artigo, adotar-se-á a base de cálculo estabelecida no artigo 2º.

§ 2º

Relativamente à operação prevista no "caput", o remetente da mercadoria indicará no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.