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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 7044 de 05 de Julho de 1990

Dispõe da nova redação do § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990, e dá outras diretrizes.

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Art. 3º

Na venda de café ao Governo Federal, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.