Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 7044 de 05 de Julho de 1990
Dispõe da nova redação do § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990, e dá outras diretrizes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na venda de café ao Governo Federal, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.