Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 7044 de 05 de Julho de 1990

Dispõe da nova redação do § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990, e dá outras diretrizes.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Na operação interestadual com café em grão cru, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior:

I

nos portos de Paranaguá, do Rio de Janeiro, de Santos e de Varginha, para o café arábica;

II

nos portos do Rio de Janeiro e de Vitória, para o café conillon.

§ 1º

A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América do último dia útil da semana anterior divulgado pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.

§ 2º

Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão cru da melhor qualidade.

§ 3º

Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 4º

A Coordenação da Receita do Estado divulgará em Norma de Procedimento Fiscal os valores da base de cálculo de que trata este artigo.