Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 7044 de 05 de Julho de 1990
Dispõe da nova redação do § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990, e dá outras diretrizes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na operação interestadual com café em grão cru, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior:
I
nos portos de Paranaguá, do Rio de Janeiro, de Santos e de Varginha, para o café arábica;
II
nos portos do Rio de Janeiro e de Vitória, para o café conillon.
§ 1º
A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América do último dia útil da semana anterior divulgado pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.
§ 2º
Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão cru da melhor qualidade.
§ 3º
Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
§ 4º
A Coordenação da Receita do Estado divulgará em Norma de Procedimento Fiscal os valores da base de cálculo de que trata este artigo.