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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 7044 de 05 de Julho de 1990

Dispõe da nova redação do § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990, e dá outras diretrizes.

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Art. 10

A isenção de que tratam os incisos III e IV do art. 32 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, alterados pelos Decretos nºs 5.132/89, 5.634/89 e 6.466/89, fica assegurada até 31 de dezembro de 1990, mediante prévio reconhecimento do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, a requerimento do interessado, e desde que as operações tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 1989.