Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 7044 de 05 de Julho de 1990
Dispõe da nova redação do § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990, e dá outras diretrizes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.544 de 31 de janeiro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Em relação ao café em grão cru, a base de cálculo será o valor da operação expresso em moeda estrangeira e convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador, considerando-se, como: a) valor da operação, o montante em moeda estrangeira constante do contrato de câmbio; b) taxa cambial, o valor médio do dólar dos Estados Unidos da América ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido na alínea seguinte; c) data da ocorrência do fato gerador: 1) a do efetivo embarque, se o café sair de estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no município do porto de embarque; 2) a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em município que não o do porto de embarque."