Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 7020 de 05 de Março de 2021
Prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 17 de março de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
Art. 7º
Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 1º de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação dada pelo Decreto 7122 de 16/03/2021)
Art. 7º
Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 15 de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação dada pelo Decreto 7230 de 31/03/2021)
Art. 7º
Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 30 de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação dada pelo Decreto 7320 de 13/04/2021)
Art. 7º
Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 15 de maio de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação dada pelo Decreto 7506 de 30/04/2021)
Art. 7º
Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 17 de maio de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação dada pelo Decreto 7668 de 14/05/2021)
Art. 7º
Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 31 de maio de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação dada pelo Decreto 7672 de 17/05/2021)
Art. 7º
Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 11 de junho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação dada pelo Decreto 7716 de 25/05/2021)
Art. 7º
Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 30 de junho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação dada pelo Decreto 7893 de 11/06/2021)
Art. 7º
Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 30 de junho de 2021 até o dia 31 de julho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: (Redação dada pelo Decreto 8042 de 30/06/2021)
I
atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
I
atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação, e sábado exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, das 10 horas às 17 horas; (Redação dada pelo Decreto 7230 de 31/03/2021)
I
atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação; (Redação dada pelo Decreto 7320 de 13/04/2021)
I
atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação; (Redação dada pelo Decreto 7506 de 30/04/2021)
I
atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 9 horas às 18 horas, com limitação de 50% de ocupação; (Redação dada pelo Decreto 7716 de 25/05/2021)
II
academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;
II
academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 30% de ocupação; (Redação dada pelo Decreto 7320 de 13/04/2021)
II
academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 22 horas, com limitação de 30% de ocupação; (Redação dada pelo Decreto 7506 de 30/04/2021)
II
academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas, com limitação de 30% de ocupação; (Redação dada pelo Decreto 7716 de 25/05/2021)
III
shopping centers: das 11 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
III
shopping centers: das 11 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação, e sábado exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, das 11 às 20 horas; (Redação dada pelo Decreto 7230 de 31/03/2021)
III
shopping centers: das 11 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação; (Redação dada pelo Decreto 7320 de 13/04/2021)
III
shopping centers: das 11 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação; (Redação dada pelo Decreto 7506 de 30/04/2021)
III
shopping centers: das 11 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação; (Redação dada pelo Decreto 7716 de 25/05/2021)
IV
restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
IV
restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, de segunda a sábado, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega; (Redação dada pelo Decreto 7320 de 13/04/2021)
IV
restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega; (Redação dada pelo Decreto 7506 de 30/04/2021)
IV
restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 22 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega; (Redação dada pelo Decreto 7672 de 17/05/2021)
IV
restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 20 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega; (Redação dada pelo Decreto 7716 de 25/05/2021)
IV
restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 21 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega. (Redação dada pelo Decreto 7737 de 27/05/2021)
IV
restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega; (Redação dada pelo Decreto 8042 de 30/06/2021)
a
durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.
a
nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega. (Redação dada pelo Decreto 7320 de 13/04/2021) (Revogado pelo Decreto 7506 de 30/04/2021) (Revigorado pelo Decreto 7672 de 17/05/2021)
a
nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega. (Redação dada pelo Decreto 7716 de 25/05/2021)
a
nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega e retirada em balcão (take away). (Redação dada pelo Decreto 7893 de 11/06/2021) (Revogado pelo Decreto 8042 de 30/06/2021)
V
demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
V
demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana. (Redação dada pelo Decreto 7320 de 13/04/2021)
V
demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana. (Redação dada pelo Decreto 7506 de 30/04/2021)
V
demais atividades e serviços essenciais, como farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana; (Redação dada pelo Decreto 7716 de 25/05/2021)
VI
museus: das 10 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação. (Incluído pelo Decreto 7506 de 30/04/2021)
VI
museus: das 10 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação. (Redação dada pelo Decreto 7716 de 25/05/2021)
VII
supermercados: das 8 horas as 20 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega. (Incluído pelo Decreto 7716 de 25/05/2021)
VII
supermercados: das 8 horas as 23 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega. (Redação dada pelo Decreto 8049 de 02/07/2021)
Parágrafo único
Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas quanto aos horários, modalidade de atendimento e /ou regras de ocupação e de capacidade aos serviços e atividades previstos neste artigo, caso o cenário epidemiológico local assim exija. (Incluído pelo Decreto 7672 de 17/05/2021)