Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 7020 de 05 de Março de 2021
Prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 13 a 14 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 5º
Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 13 a 14, 20 a 21 e 27 a 28 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. (Redação dada pelo Decreto 7122 de 16/03/2021)
Art. 5º
Determina, durante os finais de semana compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. (Redação dada pelo Decreto 7230 de 31/03/2021)
Art. 5º
Determina, durante os domingos compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. (Redação dada pelo Decreto 7320 de 13/04/2021) (Revogado pelo Decreto 7506 de 30/04/2021) (Revigorado pelo Decreto 7672 de 17/05/2021)
Parágrafo único
Excepcionaliza da suspensão prevista no caput deste artigo as atividades previstas nos incisos I e III do art. 7º deste Decreto, as quais poderão funcionar nos sábados exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, nos horários que especificam. (Incluído pelo Decreto 7230 de 31/03/2021) (Revogado pelo Decreto 7506 de 30/04/2021)