Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 7020 de 05 de Março de 2021
Prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 3º
Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. (Redação dada pelo Decreto 7506 de 30/04/2021)
Art. 3º
Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. (Redação dada pelo Decreto 7672 de 17/05/2021)
Art. 3º
Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. (Redação dada pelo Decreto 7716 de 25/05/2021)
Art. 3º
Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. (Redação dada pelo Decreto 8042 de 30/06/2021)
Parágrafo único
A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de março de 2021.
Parágrafo único
A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7122 de 16/03/2021)
Parágrafo único
A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 15 de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7230 de 31/03/2021)
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 15 de abril de 2021. (Renumerado pelo Decreto 7320 de 13/04/2021)
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7320 de 13/04/2021)
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 15 de maio de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7506 de 30/04/2021)
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de maio de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7668 de 14/05/2021)
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 31 de maio de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7672 de 17/05/2021)
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 11 de junho de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7716 de 25/05/2021)
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de junho de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7893 de 11/06/2021)
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 23 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021. (Redação dada pelo Decreto 8042 de 30/06/2021)
§ 1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 23 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021. (Redação dada pelo Decreto 8042 de 30/06/2021)
§ 2° excetua-se do disposto no caput deste artigo o consumo presencial em restaurantes até as 23h. (Incluído pelo Decreto 7320 de 13/04/2021) (Revogado pelo Decreto 7506 de 30/04/2021)