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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 7020 de 05 de Março de 2021

Prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021 e adota outras providências.

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Art. 2º

Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Art. 2º

Institui, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. (Redação dada pelo Decreto 7320 de 13/04/2021)

Art. 2º

Institui, no período das 22 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. (Redação dada pelo Decreto 7672 de 17/05/2021)

Art. 2º

Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. (Redação dada pelo Decreto 7716 de 25/05/2021)

Art. 2º

Institui, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. (Redação dada pelo Decreto 8042 de 30/06/2021) § 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de março de 2021. § 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7122 de 16/03/2021) § 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 15 de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7230 de 31/03/2021) § 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7320 de 13/04/2021) § 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 15 de maio de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7506 de 30/04/2021) § 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de maio de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7668 de 14/05/2021) § 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 31 de maio de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7672 de 17/05/2021) § 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 11 de junho de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7716 de 25/05/2021) § 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de junho de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7893 de 11/06/2021) § 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 23 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021. (Redação dada pelo Decreto 8042 de 30/06/2021) § 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021. § 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades relacionados a jogos de futebol profissional. (Incluído pelo Decreto 7739 de 27/05/2021)