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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6956 de 16 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2013 e dá outras providências.

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Art. 9º

Na execução dos orçamentos, deverão ser priorizados:

I

) os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira – OPF, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;

II

) os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira – OPF, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;

III

) as despesas de energia, água, telefonia, teleprocessamento, transmissão e processamento de dados; IV) os convênios e respectivas contrapartidas. Art.10 A SEPL poderá, por Resolução do Secretário, baixar normas visando melhorar a análise da execução das despesas e das solicitações das programações orçamentárias.