Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6956 de 16 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na execução dos orçamentos, deverão ser priorizados:
I
) os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira – OPF, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;
II
) os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira – OPF, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;
III
) as despesas de energia, água, telefonia, teleprocessamento, transmissão e processamento de dados; IV) os convênios e respectivas contrapartidas. Art.10 A SEPL poderá, por Resolução do Secretário, baixar normas visando melhorar a análise da execução das despesas e das solicitações das programações orçamentárias.