Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea h do Decreto Estadual do Paraná nº 6956 de 16 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2013 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fará as projeções das despesas de Pessoal e Encargos Sociais, por Órgãos e Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, subsidiando os estudos da SEPL na elaboração da Programação Orçamentária.

II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art.5° Os recursos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado do Paraná ficarão integralmente liberados.

Parágrafo único

Se as reestimativas bimestrais da receita apontarem para arrecadação inferior do que a estimada na Lei nº 17.398 de 18 de dezembro de 2012, o Poder Executivo, por meio da SEFA, informará a nova previsão aos Órgãos de que trata o caput deste artigo, para que os mesmos tomem as medidas previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.Art.6° Os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, as entidades da Administração Indireta, incluídas as Empresas Dependentes, e os Fundos adotarão a prática da projeção anual das despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais, incorporando sempre as despesas realizadas e a realizar, bem como, os produtos e as obras objeto da Lei Orçamentária, ajustadas a cada trimestre às possibilidades de arrecadação, ingressos de recursos ou de liberações possíveis do Tesouro do Estado.§ 1° A Declaração de Disponibilidade Financeira – DDF dos recursos do Tesouro Geral do Estado e dos recursos vinculados administrados pela SEFA será emitida por aquela Pasta, como condição prévia para emissão de empenho e celebração contratual, de acordo com a programação orçamentária trimestral e com o cronograma físico-financeiro do objeto contratado, após a homologação, nos casos de procedimento licitatório e da autorização pela autoridade competente, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais) anuais por objeto de gasto. (Revogado pelo Decreto 8622 de 31/07/2013)

§ 2º

Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo à instauração de registro de preço, devendo as informações orçamentárias e financeiras serem prestadas para efetivar a contratação ou aquisição de bens e serviços. Art.7° Os recursos orçamentários do Poder Executivo serão liberados no 1º trimestre conforme a discriminação contida neste artigo, cuja execução financeira deverá se adequar a capacidade de pagamento da SEFA.

§ 1º

As liberações automáticas no Sistema COP/SEPL se darão da seguinte forma:

a

100% (cem por cento) das dotações de Pessoal e Encargos Sociais, cujas despesas da folha de pagamento sejam processadas pelos Sistemas SIP e RH Paraná - Meta 4 da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, custeadas com recursos das fontes 100 e 145, exceto os elementos 34 e 96;

b

100% (cem por cento) dos recursos da fonte 100, alocados no Órgão 31- Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA;

c

100% (cem por cento) dos recursos da fonte 100, das Operações Especiais 9.057 – Encargos com Pensões Especiais e Outras Obrigações, 9.061- Encargos com Pensões para Portadores de Hanseníase, e 9.056 – Supervisão e Gerenciamento do Sistema de Previdência do Estado – Fundos de Natureza Previdenciária;

d

50% (cinquenta por cento) dos recursos do Tesouro Geral do Estado e dos Recursos de Outras Fontes destinados ao pagamento do PASEP e de precatórios;

e

20% (vinte por cento) dos recursos das fontes 100 e 145 alocados nos elementos de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal, decorrentes de Contratos Terceirizados e 96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado;

f

50% (cinquenta por cento) dos recursos da fonte 281 do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná – IPEM;

g

50% (cinquenta por cento) dos recursos das fontes 100, 103, 115, 116, 117, 124, 132, 145 e 250, das dotações orçamentárias de Outras Despesas Correntes e de Capital alocadas nos Órgãos: 41 - Secretaria de Estado da Educação - SEED, 45 – Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI,exceto das Unidades 4501 – Gabinete do Secretário e 4570 – Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR, 47 – Secretaria de Estado da Saúde – SESA, e na Unidade orçamentária 6530 – Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR;

h

50% (cinquenta por cento) dos recursos das fontes vinculadas 104, 105, 106, 108, 109, 113, 123, 124, 126, 127, 128, 131, 138, 141 e 258;

i

25% (vinte e cinco por cento) dos recursos próprios das Unidades da Administração Indireta das fontes: 250, 254 e 257;

j

15% (quinze por cento) dos recursos da fonte 100, das dotações de Outras Despesas Correntes, das atividades de manutenção dos Órgãos e Unidades Orçamentárias não abrangidas nas alíneas anteriores, para cobertura das despesas do 1º trimestre/2013.

§ 2º

As despesas consideradas programáticas, incluindo as obras e as ações prioritárias de Governo, que não foram tratadas nos itens anteriores, serão liberadas de acordo com a capacidade financeira do Tesouro Estadual, após análise caso a caso.

§ 3º

As liberações orçamentárias dos recursos alocados no elemento de despesa 96 - Ressarcimento de Pessoal Requisitado para os trimestres seguintes serão feitas mediante comprovação da autorização governamental.

§ 4º

A programação das despesas com recursos de convênios e de operações de crédito será efetuada mediante a comprovação do ingresso dos recursos, o plano de trabalho, incluindo os elementos de despesa e a existência da respectiva contrapartida.

§ 5º

As despesas com recursos oriundos de emendas legislativas somente serão liberadas mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo. Art.8° As liberações de programações orçamentárias dos recursos do Tesouro Geral do Estado para os trimestres seguintes obedecerão aos limites estipulados pela SEPL, de acordo com a análise da Coordenação de Orçamento e Programação - COP/SEPL, levando em consideração a conjuntura econômico financeira do Estado para os recursos do Tesouro Geral do Estado e a estimativa de ingresso dos Recursos de Outras Fontes das respectivas Unidades Orçamentárias no trimestre.