Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 6956 de 16 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado do Paraná serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo único
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, enquanto não participante do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminhará a CAFE/SEFA, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, os demonstrativos orçamentário-financeiros das despesas realizadas para efeito de apropriação no SIAF, visando à consolidação do Balanço Geral do Estado.
IV
DA EXECUÇÃO DA DESPESA Art.14 Para a emissão de empenhos, os Órgãos e Entidades deverão considerar:
I
) os recursos liberados da programação autorizada e explicitada nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD’s;
II
) a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro;
III
) a Declaração de Disponibilidade Financeira de despesas decorrentes de procedimento licitatório, assim como de dispensa e inexigibilidade de licitação acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do § 1º do art. 6º deste decreto. Art.15 É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, iniciar qualquer procedimento licitatório nas modalidades convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico ou presencial, bem como, dispensa e inexigibilidade de licitação acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem a observância do contido neste decreto.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo aos aditivos contratuais no atual exercício e aos relativos à exercícios anteriores. Art.16 Os valores anuais dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual, incluindo os que tenham por objeto obras, ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias fixadas para o exercício, devendo, se for o caso, os saldos contratuais ser programados nos exercícios subsequentes. Art.17 As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, assim consideradas pelo art. 2º, item III da Lei Complementar nº 101/2000, deverão manter seus registros contábeis atualizados no SIAF/SEFA, nos mesmos prazos estipulados pela SEFA para os demais Órgãos e Unidades Orçamentárias do Estado.
§ 1º
As Empresas Dependentes deverão manter a contabilidade pública em tempo real, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, sob pena de não receberem novas liberações de recursos.
§ 2º
Tendo em vista a necessidade de dar transparência aos gastos públicos, as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ter seus empenhos individualizados por credor, excetuadas aquelas defi nidas em instrução normativa a ser expedida pela SEFA. Art.18 A execução das despesas com os recursos administrados diretamente pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Órgãos de Regime Especial,deverá ser realizada no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro – SIAF/SEFA, com a transferência dos recursos das respectivas contas para a Conta Única do Estado, por meio de Ordem de Transferência Bancária – OTB, em até 24 horas da solicitação de liberação financeira ao credor, sendo a Ordem de Pagamento Normal – OPN, liberada pela SEFA, após o suprimento da Conta Única por parte do solicitante.
Parágrafo único
Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, os recursos oriundos de convênios.
V
DOS FUNDOS Art.19 A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Especiais e outros integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplados com Orçamento Próprio aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, está sujeita às normas estabelecidas por este Decreto. Art.20 As alterações orçamentárias sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/1964 e pela Lei Orçamentária Anual aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e as demais normas vigentes. Art.21 Os gestores de Fundo Especial ou de outro integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade), para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil do respectivo Fundo.
VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art.22 Os acréscimos de despesas de pessoal, entre um mês e outro, somente poderão ser implantados após justificativa do Órgão atinente, mediante expressa autorização da SEAP.
§ 1º
Entende-se como acréscimos as novas implantações de salários, vencimentos, promoções, progressões, outras alterações funcionais, implantações ou alterações de vantagens fixas e eventuais de qualquer natureza, celebração de convênios e termos de parceria, que impliquem em despesas de pessoal, assim como a formalização de aditivos.
§ 2º
Quando solicitado, os Órgãos do Poder Executivo encaminharão à SEAP, no prazo por ela estabelecido, planilha analítica comparativa da despesa de pessoal do mês em relação ao mês anterior, acompanhada da justificativa em caso de crescimento. Art.23 As despesas de pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial e Autarquias, incluídas as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, deverão processar as respectivas folhas de pagamento mediante utilização do Sistema RH Paraná – META 4.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto na caput deste artigo, sujeitará os Ordenadores de Despesas às penalidades previstas na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970. Art.24 A SEAP deverá encaminhar à SEFA, até o dia 25 de cada mês, a previsão mensal e semestral da despesa com pessoal da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial e Autarquias do Poder Executivo, a conta de recursos do Tesouro. Art.25 O crédito bancário das Folhas de Pagamento dos Órgãos do Poder Executivo será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do crédito, constando cada Órgão o valor da folha do mês anterior e atual. Art.26 Deverá ser empenhado mensalmente, juntamente com os valores normais da Folha de Pagamento, o valor mensal relativo à provisão para o 13º salário, a ser efetivamente pago na época estipulada pelo Governo Estadual.
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.27 As disposições contidas neste decreto não se aplicam as Empresas Estatais Independentes, conforme definição contida na Lei Complementar nº 101/2000. Art.28 O Sistema COP/SEPL ficará aberto para pedidos de alterações orçamentárias uma vez por semana, em dia a ser definido pela COP/SEPL. Art.29 Fica estabelecida a data de 7 de novembro de 2013, como limite para a última publicação dos extratos dos editais referentes à carta convite,tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregões eletrônico e presencial a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes arrecadadas pelas Entidades da Administração Indireta, incluídas aquelas efetuadas por intermédio do Departamento Estadual de Administração de Materiais – DEAM. Art.30 No caso de solicitação de autorização do Chefe do Poder Executivo para abertura de procedimento em todas as modalidades licitatórias, assim como dispensa e inexigibilidade de licitação, independente da fonte originária do recurso, para a aquisição de bens, contratação de obras e serviços, caberá aos Grupos de Planejamento Setorial – GPS’s emitir informação sobre a dotação orçamentária existente, com base no cronograma físico-financeiro integrante da documentação exigida, sendo que a liberação orçamentária somente dar-se-á após a homologação da licitação e da autorização pela autoridade competente,na dispensa e inexigibilidade de licitação, observado o cronograma físico-financeiro trimestral atualizado, apresentado pela Entidade à Coordenação de Orçamento e Programação – COP/SEPL. Art.31 Nos processos referentes à celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros instrumentos congêneres, deverão ser observados:
I
) Caberá aos Grupos de Planejamento Setoriais – GPS, a manifestação quanto a adequação ao Plano de Governo, à Lei Orçamentária Anual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual, de que trata o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 6.191, de 15 de outubro de 2012, ficando dispensado o trâmite pela Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral.
II
) Os processos com o mesmo objeto envolvendo vários municípios, terão trâmite simplificado, devendo conter:
a
Ofício do Secretário da Pasta;
b
Minuta do instrumento a ser celebrado;
c
Exposição de motivos;
d
Informação do Grupo de Planejamento Setorial sobre a dotação orçamentária;
e
Relação dos municípios ou entidades com os respectivos valores;
f
Informação Jurídica.
III
) No caso do trâmite incurso no item II deste artigo, caberá ao Ordenador de Despesas no ato de assinatura do documento, após a aprovação governamental, a verificação da condição legal da documentação exigida.