Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 6864 de 26 de Julho de 2024
Introduz alterações no Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 1013ª A denominação do Capítulo II do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO II DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (arts. 23 a 38A) Alteração 1014ª O § 1º do art. 23 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso III ao caput e o § 1ºA: III - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 - Ajuste SINIEF 54/2022. §1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte do fisco, antes da ocorrência do fato gerador - Ajuste SINIEF 21/2022. §1ºA A assinatura eletrônica qualificada, referida neste Capítulo, deve pertencer: I - ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022. Alteração 1015ª O inciso XII do caput do art. 25 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XIII: XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial - Ajustes SINIEF 22/2020 e 4/2021; XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico - Ajuste SINIEF 34/2022. Alteração 1016ª Acrescenta a alínea "g" ao inciso III do caput do art. 29 do Subanexo I do Anexo III: g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e - Ajuste SINIEF 10/2023. Alteração 1017ª O inciso I do § 3º do art. 31 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: I - ter sua impressão substituída - Ajuste SINIEF 20/2023: a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios, a critério do fisco, desde que: 1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ; 2. a NFC-e não seja emitida em contingência; 3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou Alteração 1018ª O inciso II do caput do art. 33 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 34 deste Subanexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas - Ajuste SINIEF 10/2023. Alteração 1019ª O § 1º do art. 34 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: §1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são - Ajuste SINIEF 10/2023: I - Cancelamento, conforme disposto no art. 35 deste Subanexo; II - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; III - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação. Alteração 1020ª Acrescenta o § 4º ao art. 36 do Subanexo I do Anexo III: §4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 32 deste Subanexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo - Ajuste SINIEF 4/2021. Alteração 1021ª O parágrafo único do art. 38 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários (Ajuste SINIEF 34/2021). Alteração 1022ª O art. 38A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38-A O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC - Ajustes SINIEF 2/2020 e 36/2020. §1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC. §2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente. §3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. §4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco. Alteração 1023ª Revoga o inciso II do caput e o § 3º, ambos do art. 29 do Subanexo I do Anexo III - Ajuste SINIEF 10/2023. Alteração 1013ª