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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6842 de 29 de Junho de 2006

Declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, áreas de terras e benfeitorias atingidas pela faixa de domínio da rodovia PR-180, Contorno Leste e Francisco Beltrão, Secretaria de Estado dos Transportes - SETR.

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Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela faixa de domínio da rodovia PR-180, trecho: Contorno Leste de Francisco Beltrão, conforme Projeto Final de Engenharia, aprovado e arquivado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, conforme o discriminado a seguir:                                             PONTOS NOTÁVEIS INICIO: ESTACA 0PP = 154+12,42 (LINHA DE DIVISA COM O LOTE 69 DA GLEBA 3-FB) IGUALDADES: 249+3,75=250 E ESTACA 340+18,52=338 FINAL: ESTACA 452=PF (LOCALIZADO NO LIMITE DA FAIXA DE DOMÍNIO DO ACESSO A                    FRANCISCO BELTRÃO – PRÓXIMO AO POSTO DA 6ª CIA DO BPRV)                                             LARGURAS DA FAIXA DE DOMÍNICO ESTACAS               LADO TOTAL EXTENSÃO ÁREA DIREITO (M) ESQ. (M) M M (M²) 154+12,45 a 157 30,00 20,00 50,00 47,58 2.379,00 157 A 161 20,00 20,00 40,00 80,00 3.200,00 161 A 170 20,00 30,00 50,00 180,00 9.000,00 170 A 173 20,00 20,00 40,00 60,00 2.400,00 173 A 175 30,00 20,00 50,00 40,00 2.000,00 175 A 177 30,00 20,00 50,00 40,00 2.000,00 177 A 183 20,00 20,00 40,00 120,00 4.800,00 183 A 189 30,00 20,00 50,00 120,00 6.000,00 189 A 200 20,00 20,00 40,00 220,00 8.800,00 200 A 214 20,00 20,00 40,00 280,00 11.200,00  214 A 261 20,00 20,00 40,00 940,00 37.600,00 261 A 266 20,00 20,00 40,00 100,00 4.000,00 266 A 278 20,00 30,00 50,00 240,00 12.000,00 278 A 288 20,00 50,00 70,00 200,00 14.000,00 288 A 305 20,00 20,00 40,00 340,00 13.600,00 305 A 312 30,00 20,00 50,00 140,00 7.000,00 312 A 329 20,00 20,00 40,00 340,00 13.600,00 329 A 337 20,00 40,00 60,00 160,00 9.600,00 337 A 339(1) 20,00 30,00 50,00 98,52 4.926,00 339(2) A 341 30,00 30,00 60,00 40,00 2.400,00 341 A 346 30,00 20,00 50,00 100,00 5.000,00 346 A 361 20,00 20,00 40,00 300,00 12.000,00 361 A 451 20,00 20,00 40,00 1.800,00 72.000,00 451 A 452 30,00 20,00 50,00 20,00 1.000,00

Parágrafo único

O valor máximo para pagamento das áreas a serem desapropriadas, referidas no caput deste artigo, corresponde aos menores valores encontrados nos laudos de fls. 37 à 42, do protocolado sob n° 5.317.022-6, qual seja, R$ 1.346.145,56 (hum milhão, trezentos e quarenta e seis mil, cento e quarenta e cinco reais, e cinqüenta e seis centavos).

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 6842 /2006