Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 6841 de 11 de Maio de 1990
Dispõe das alterações introduzidas no Decreto 5.012 de 9 de maio 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica fixada no valor correspondente a 2.100 BTN's, equivalentes ao mês anterior ao do pagamento do imposto, a base de cálculo do ICMS nas operações com EQÜINOS PURO-SANGUE DE CORRIDA.