Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 6841 de 11 de Maio de 1990

Dispõe das alterações introduzidas no Decreto 5.012 de 9 de maio 1989.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto 5.012 de 9 de maio de 1989: A - Ficam acrescentados os incisos XII e XIII no art. 29: "XII - mudas de plantas produzidas no Estado do Paraná; XIII - resíduos em geral, inclusive de produtos primários, utilizados como fonte energética em estabelecimento industrial, na secagem de cereais, ou na produção de vapor." B - Ficam acrescentados os incisos IX e X no art. 31: "IX - na hipótese do inciso XII do art. 29, no momento em que seja devido o imposto relativo a mercadoria resultante do plantio, incorporado ao débito da respectiva operação, obedecidas as mesmas normas vigentes da matéria; X - na hipótese do inciso XIII do art. 29, na saída dos produtos do estabelecimento que utilize as citadas mercadorias, incorporando-se no valor do débito da respectiva operação." C - Fica acrescentado o § 8º no art. 35: "§ 8º - Não prevalecerá o limite de vendas previsto no inciso II, quando a entidade aplicar os recursos, mesmo que parcialmente, em pesquisa científica, devendo nesta hipótese a entidade sujeitar-se à autorização prévia para aplicação do benefício, pelo Diretor da CRE." D - As alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 42 passam a viger com a seguinte redação: "a) de produtos semi-elaborados: 1) nas saídas para o exterior de óleo de soja em bruto, mesmo degomado, farelo ou torta de soja, farelo de milho e farelo de gérmen de milho, o imposto será pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do embarque, através de GR-3, para quitação da Declaração de Débito de Imposto (DDI); 2) os demais produtos semi-elaborados, mediante débito em conta gráfica, na forma e prazos estabelecidos na alínea "a" do inciso I do art. 42, com a nova redação dada pelo Decreto 5.766, de 22 de setembro de 1989, para os contribuintes inscritos, e os não inscritos, em GR-3 por ocasião do processamento do despacho; 2.1) Quando o pagamento ocorrer mediante débito em conta gráfica, a Agência de Rendas que processar o despacho manterá controle das exportações, no mínimo, em relação aos produtos exportados e as respectivas empresas exportadoras. b) de produtos primários: 1) nas saídas para o exterior de algodão em pluma, o imposto será pago até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do embarque, através de GR-3, para quitação da DDI; 2) nas saídas para o exterior de café em grão cru, o imposto será pago até 15 (quinze) dias após o embarque, através de GR-3, para quitação da DDI; 3) nas saídas para o exterior dos demais produtos primários, o imposto será pago em GR-3, até o 2º dia útil após o embarque, através de GR-3, para quitação da DDI, observados os procedimentos atinentes a este documento; 3.1) para as exportações realizadas até o dia 11/05/90, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado até o 5º dia útil após o processamento do despacho, conforme previsto no art. 1º do Decreto 6.758, de 17 de abril de 1990.