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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

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Art. 8º

A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 7° deste Decreto observará os seguintes critérios:

I

equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para as cooperativas da agricultura familiar com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) anuais, para investimentos produtivos e para integralização de cotas-partes;

II

equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais para projetos de inovação e para investimentos produtivos para as cooperativas da agricultura familiar com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e limitado a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) anuais.§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite de equalização previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.§ 3º Para acessar o crédito, as cooperativas deverão apresentar o certificado de cadastramento homologado no Cadastro Estadual das Cooperativas da Agricultura Familiar mantido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.Seção III PROJETOS DE AGROINDÚSTRIASPROJETOS DE AGROINDÚSTRIAS