Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em projetos propostos por cooperativas da agricultura familiar capazes de elevar a produção, aprimorar o recebimento e processamento de produtos, agregar valor ou introduzir inovações tecnológicas, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis, aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, elaboração de projetos e prestação de serviços de assistência técnica.
Parágrafo único
São considerados projetos de inovação aqueles que potencializem os resultados quantitativos ou qualitativos pela adoção de procedimentos, métodos, equipamentos ou modelos de negócios diversos, no todo ou em parte, aos atualmente empregados.