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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

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Art. 6º

A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 5° deste Decreto observará os seguintes critérios:

I

equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF, localizados em qualquer município do Estado;

II

equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para médios e grandes produtores rurais localizados na Região do Arenito Caiuá, conforme listagem de municípios constante do anexo I;

III

equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para médios e grandes produtores rurais em projetos localizados fora da Região do Arenito Caiuá, conforme listagem de municípios constante do anexo I.§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite de equalização previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.Seção II PROJETOS DE COOPERATIVASPROJETOS DE COOPERATIVAS