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Artigo 40 do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

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Art. 40

Na qualidade de agentes financeiros, a Fomento Paraná e o BRDE elaborarão manual que estabelecerá os procedimentos e o fluxo operacional de pagamento da subvenção econômica com recursos do FDE nas operações de crédito contratadas pelos beneficiários atendidos pelo Banco do Agricultor Paranaense e Banco do Empreendedor Paranaense. § 1º O risco nas operações de crédito é de exclusiva responsabilidade do agente financeiro concedente. § 2º A concessão da subvenção econômica está condicionada à efetiva assistência técnica por pessoa habilitada na realização do objeto da operação contratada com crédito rural no âmbito do Programa Banco do Agricultor. § 2º A concessão da subvenção econômica está condicionada à efetiva assistência técnica por pessoa habilitada na realização do objeto da operação, nos limites de exigências e regras do Manual do Crédito Rural, contratada com crédito rural no âmbito do Programa Banco do Agricultor. (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)