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Artigo 39 do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

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Art. 39

Os recursos a serem utilizados pelas instituições financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, para aplicar junto aos beneficiários do Banco do Agricultor, serão prioritariamente oriundos do Plano Safra.

Parágrafo único

Na ausência de recursos do Plano Safra, mediante comprovação, poderão ser utilizados recursos próprios ou provenientes de captações efetuadas pelo BRDE, pela Fomento Paraná e pelas demais instituições financeiras conveniadas, nas operações do Banco do Agricultor Paranaense, casos em que a equalização será limitada até 5,0 (cinco) pontos percentuais mediante condições e critérios deliberados pelo Conselho de Investimento do FDE.