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Artigo 37 do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

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Art. 37

Fica instituído o Programa Energias Renováveis - PER sob a coordenação da SEAB e operacionalização pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná IAPAR-EMATER - IDR-Paraná. (Revogado pelo Decreto 7872 de 09/06/2021) § 1º O Programa apoiará exclusivamente projetos de geração de energia solar fotovoltaica e de biomassa (biogás e biometano) relacionados à Geração Distribuída ou Geração Isolada. (Revogado pelo Decreto 7872 de 09/06/2021) § 2º A SEAB e o IDR-Paraná adotarão medidas para instituir o Grupo Gestor do PER e elaborarem o manual de procedimentos e demais instrumentos necessários à realização dos propósitos do Programa. (Revogado pelo Decreto 7872 de 09/06/2021) § 3º Ficam a SEAB e o IDR-Paraná autorizados a celebrarem convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e outras parcerias para a consecução dos objetivos do PER de interesse público e recíproco desenvolvidas em regime de mútua cooperação, observadas as incidentes legislações de regência. (Revogado pelo Decreto 7872 de 09/06/2021) § 4º A critério do IDR-Paraná, terão preferência os projetos relacionados a sistemas de produção eletrointensivos, especialmente quando envolverem cadeias produtivas da proteína animal e agroindústrias. (Revogado pelo Decreto 7872 de 09/06/2021)