Artigo 35, Inciso V, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Fomento Paraná, na gestão do FDE, executará o pagamento da subvenção econômica na modalidade de equalização / bonificação / ressarcimento de taxas de juros em operações de crédito contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, conforme os procedimentos definidos em Convênio Operacional a ser celebrado com as Instituições Financeiras, observando: (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)
I
o agente financeiro conveniado, até quinto dia do mês, por meio de formulário próprio, deverá informar à Fomento Paraná o valor que foi equalizado e debitado em conta gráfica do mutuário que contratou financiamento no mês anterior;
I
o valor da equalização dar-se-á por meio da concessão de desconto no momento do pagamento ou mediante reembolso ao mutuário, conforme definições no convênio; (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)
II
a Fomento Paraná validará o valor informado e efetuará o pagamento do benefício ao agente financeiro até o vigésimo dia do mês;
II
o agente financeiro conveniado, até quinto dia do mês, por meio digital, deverá informar à Fomento Paraná o valor mensal a ser repassado pelo FDE, à título de equalização de taxa de juros, concedido ou a reembolsar, conforme as definições do convênio; (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)
III
havendo questionamento do valor informado, o agente financeiro, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, deverá recalcular o valor ou justificá-lo;
III
a Fomento Paraná validará o valor informado e efetuará o pagamento conforme as definições do convênio celebrado com o agente financeiro. (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)
IV
o agente financeiro conveniado, mensalmente e em formulário definido pela Fomento Paraná, deverá encaminhar a relação atualizada de operações contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, informando, no mínimo:
IV
havendo questionamento do valor informado, o agente financeiro, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do questionamento, deverá recalcular o valor ou justificá-lo; (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)
V
o agente financeiro conveniado, mensalmente e em formulário definido entre as partes, deverá encaminhar a relação atualizada de operações contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, informando, no mínimo: (Incluído pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)
a
o valor contratado por operação e linha de financiamento;
a
o valor contratado por operação e linha de financiamento; (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)
b
a previsão de juros a serem pagos por beneficiário;
b
a taxa de juros totais a serem pagos ao beneficiário; (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)
c
os percentuais de taxas de juros equalizadas;
c
os percentuais de taxas de juros a serem equalizadas/ressarcidos; (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)
d
a previsão de juros a serem equalizados pelo FDE;
d
a previsão de juros a serem equalizados/ressarcidos pelo FDE para fins de alocação orçamentária dos recursos do programa; (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)
e
os juros equalizados pelo FDE;
e
outras informações sobre o beneficiário, conforme formulário definido pelas partes, solicitadas com antecedência de 30 dias. (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)
f
outras informações sobre o beneficiário, conforme formulário definido pela Fomento Paraná. (Revogado pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)
§ 1º A subvenção econômica somente considerará o valor e a vigência originariamente acordados na contratação da operação de crédito, não abrangendo prorrogações de vigência ou renegociações de dívidas.
§ 2º O beneficiário que não liquidar em dia as parcelas do financiamento, na parcela inadimplida não fará jus ao benefício da subvenção econômica na modalidade equalização de taxas de juros concedida pelo FDE, sem prejuízo às sanções previstas nas normas de crédito.
§ 3º Na eventual devolução ao FDE de valores repassados aos agentes financeiros conveniados incidirá atualização pro rata die pela SELIC a contar da data do repasse.
§ 3º Na eventual devolução ao FDE de valores repassados, conforme os procedimentos definidos pelo convênio celebrado com o agente financeiro, incidirá atualização pro rata die pela SELIC a contar da data do repasse. (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)