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Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

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Art. 33

Fica atribuído ao Conselho de Investimentos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, constituído pelo Decreto nº 3.397, de 23 de julho de 2004, a função de Gestor do Programa Paraná Mais Empregos, competindo-lhe:

I

a definição dos valores a serem disponibilizados para a equalização das linhas previstas neste Decreto consoante recomendação da Fomento Paraná;

II

a deliberação sobre o estabelecimento de outras linhas de financiamento passíveis à concessão de subvenção econômica em operações de crédito;

III

a apreciação dos relatórios apresentados pela Fomento Paraná e pelo BRDE;

IV

o acompanhamento da execução orçamentária da subvenção econômica;

V

o estabelecimento de normas complementares.Seção II DOS RELATÓRIOSDOS RELATÓRIOS