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Artigo 32 do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

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Art. 32

Em operações de microcrédito são passíveis à concessão de subvenção econômica aquelas contratadas para a implantação, expansão e manutenção de empreendimentos de pessoas físicas ou jurídicas com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). § 1º As linhas de crédito para microcrédito operadas pela Fomento Paraná poderão receber equalização adicional de outros programas do Governo do Estado do Paraná. § 2º A equalização da taxa de juros para operações de microcrédito é de 5 (cinco) pontos percentuais ao ano.