Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Em projetos desenvolvidos em municípios de Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo da média estadual (Anexo II) são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas em investimentos fixos para:
I
a implantação, reforma, ampliação ou modernização dos empreendimentos;
II
a aquisição de máquinas e equipamentos novos ou usados, nacionais ou importados;
III
a formação de capital de giro associado ao projeto.
Parágrafo único
Os financiamentos contratados serão equalizados até o limite de 1 (um) ponto percentual, sendo passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.