Artigo 29, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Em projetos de turismo são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:
I
a modernização, implantação, modernização e reforma de empreendimentos turísticos, incluindo o turismo rural;
II
ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços que promovam a eficiência do turismo;
III
a aquisição de máquinas e equipamentos que aprimorem o turismo;
IV
a aquisição de softwares e licenças para o desenvolvimento dos serviços de turismo;
V
a formação de capital de giro associado ao projeto;
VI
os sistemas de sinalização para circuitos de turismo rural.