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Artigo 29, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

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Art. 29

Em projetos de turismo são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:

I

a modernização, implantação, modernização e reforma de empreendimentos turísticos, incluindo o turismo rural;

II

ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços que promovam a eficiência do turismo;

III

a aquisição de máquinas e equipamentos que aprimorem o turismo;

IV

a aquisição de softwares e licenças para o desenvolvimento dos serviços de turismo;

V

a formação de capital de giro associado ao projeto;

VI

os sistemas de sinalização para circuitos de turismo rural.