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Artigo 28, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

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Art. 28

A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 27 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I

equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para projetos em municípios de IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II

equalização de 1,0 (um) ponto percentual para os projetos localizados nos demais municípios.

Parágrafo único

É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.Seção III PROJETOS DE TURISMOPROJETOS DE TURISMO