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Artigo 25, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

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Art. 25

Em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:

I

o desenvolvimento de novos produtos e de adaptação de processos ou serviços;

II

a aquisição de equipamentos novos ou usados, nacionais ou importados;

III

as ações de marketing e inovação organizacional que elevem a competitividade das empresas;

IV

os investimentos fixos de modernização da empresa inovadora;

V

a aquisição de softwares e serviços correlatos;

VI

a elaboração de ensaios laboratoriais, metrologia e certificação;

VII

a planta e lote piloto;

VIII

a participação em feiras e eventos relacionados à empresa inovadora.